Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10268-07.2015.5.03.0026

Acordo de compensação de jornada: prestação de horas extras habituais

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação de jornada
  • Prestação de horas extras habituais
  • Trabalho por sete dias seguidos, sem fruição do repouso semanal
  • Ii) trabalho por sete dias seguidos, sem fruição do repouso semanal
  • E, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo
  • Incólumes os artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, e 8º, III, da CR

Ementa

I- AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO POR SETE DIAS SEGUIDOS, SEM FRUIÇÃO DO REPOUSO SEMANAL. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que invalidou o acordo de compensação de jornada, autorizado por norma coletiva, por dois motivos: i) prestação habitual de horas extras; ii) trabalho por sete dias seguidos, sem fruição do repouso semanal. 2. Diversamente do que alega a Ré, não há delimitação no v. acórdão regional a respeito da existência do sistema de compensação de jornada no módulo mensal. 3. Quanto ao descumprimento do acordo de compensação, esta Corte Superior, para as relações de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, adotava o entendimento constante da Súmula 85, IV, de que a "prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada", devendo as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal serem pagas como horas extraordinárias e, aquelas destinadas à compensação, com apenas o adicional. 3. Com o julgamento do ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a Suprema Corte fixou a tese jurídica de que: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". E, na ocasião do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, também definiu que o descumprimento de cláusula coletiva não conduz a sua invalidação. 4. No caso , em que pesem as decisões da Suprema Corte, não há como validar o acordo de compensação de jornada que resulta em fruição do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 5. O repouso semanal remunerado constitui direito social assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, XV/CR) e respaldado por legislação específica (lei 605/49), devendo ser concedido até o sétimo dia de trabalho. 6. Ainda que o trabalho aos domingos não seja totalmente proibido, o ordenamento jurídico não permite a fruição do descanso para além da semana laborada, sob pena de afrontar a norma de saúde, higiene e segurança assegurada ao trabalhador (art. 7º, XXII, da CR). 7. Não por outro motivo, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1/TST: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro ". 8. Evidenciada a violação de direito de indisponibilidade absoluta, não há como se atribuir validade à norma coletiva. Precedentes desta c. 7ª Turma. Incólumes os artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, e 8º, III, da CR. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Hipótese em que a parte logra desconstituir os fundamentos do r. despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no particular . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento a que se dá provimento em virtude de provável violação do artigo 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS IN ITINERE . MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que limitou em 24 minutos diários das horas in itinere e o elastecimento de minutos residuais. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos Ministros da Suprema Corte. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva que estipula o tempo de 24 minutos diários a título de horas in itinere e o elastecimento de minutos residuais contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUÇÃO GERAL DO STF"; II- conhecer do agravo de instrumento para melhor exame o recurso de revista e III- conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da cláusula coletiva que estipula o tempo de 24 minutos diários a título de horas in itinere e o elastecimento de minutos residuais contraria a tese firmada pelo STF, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.