TSTAg-AIRR 0010103-47.2020.5.03.0102
Execução: juros
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Juros
- Correção monetária
- Inadimplência do devedor principal
- Possibilidade
- Repetitivo n. 133 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de "bis in idem". 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. REPETITIVO N. 133 DO TST. 1. Esta Corte Superior fixou tese vinculante (Tema Repetitivo n. 133) no sentido de que “a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. 2. No caso em exame, extrai-se, do acórdão recorrido, como incontroversa a inadimplência da devedora principal, a autorizar o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar o redirecionamento da execução após a constatação da inadimplência do devedor principal, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de modo que o acórdão recorrido deve ser mantido. Agravo a que se nega provimento. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Em atenção ao pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado pela parte ré na contraminuta, tem-se que o presente agravo interno não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente a ensejar a aplicação da penalidade, tendo a parte agravante exercido apenas direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ rejeitar o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente, ora agravado, na contraminuta. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator