TSTRR 1000539-41.2024.5.02.0255
Deserção do recurso ordinário: depósito recursal
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Depósito recursal
- Valor debitado de conta de terceiro estranho à lide
- Princípio da instrumentalidade das formas
- Garantia do exercício da ampla defesa e do contraditório
- Deserção não caracterizada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. VALOR DEBITADO DE CONTA DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. GUIA DE RECOLHIMENTO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE CONTÊM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. GARANTIA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não ocorre deserção do recurso quando o preparo é efetuado por terceiro alheio à lide, no prazo alusivo ao recurso, desde que haja nos autos elementos suficientes para identificar o pagamento das custas e do depósito recursal e associá-los ao processo correspondente. Atendida a finalidade essencial do ato processual, conforme disposto no artigo 899 da CLT, deve ser garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa à parte recorrente. Precedentes. Na hipótese, a guia do depósito recursal e o comprovante de pagamento registraram o número deste processo, além de haver correspondência entre os códigos de barra dos documentos, elementos que permitem identificar o recolhimento do preparo e vinculá-lo ao presente feito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto ao tema ¿RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO¿, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a deserção do recurso ordinário da ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, superado o óbice apontado, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Ainda por unanimidade, INDEFERIR o pleito de substituição do depósito recursal, formulado na petição de ID #89e6445. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator