TSTRR 20916-54.2017.5.04.0024
Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Limitação da causa de pedir às alterações ocorridas em 2013
- Impossibilidade de condenação baseada em supressão ocorrida em 2017
- Violação dos arts. 141 e 492 do CPC não configurada
- Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR ÀS ALTERAÇÕES OCORRIDAS EM 2013 - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO BASEADA EM SUPRESSÃO OCORRIDA EM 2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional reformou a sentença por constatar que o reclamante, na petição inicial, delimitou estritamente a causa de pedir e o pedido (item "4" e subitens) a um evento específico ocorrido em outubro de 2013 (retorno de licença-prêmio e férias). Constatada a ausência de qualquer menção ou causa de pedir genérica na exordial referente a fatos do ano de 2017, a condenação da reclamada com base em supressão ocorrida neste último período configuraria julgamento fora dos limites da lide. A observância adstrita aos termos postulados na petição inicial resguarda os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, não havendo falar em violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Supressão / Redução de Horas Extras / Indenização