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Jurisprudências

TSTROT 0010106-46.2022.5.03.0000

Análise conjunta: dissídio coletivo de natureza econômica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • CCT 2021/2023
  • Cláusula 48ª (jornada)
  • Homologação parcial do acordo
  • Direitos absolutamente indisponíveis

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS DO SINDICATO PROFISSIONAL SUSCITANTE (STTRBHRM) E DO SINDICATO PATRONAL SUSCITADO (SETRABH). ANÁLISE CONJUNTA. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CCT 2021/2023. CLÁUSULA 48ª (JORNADA). ITENS 6.1 (IGUALDADE DE REMUNERAÇÃO PARA O TRABALHO NOTURNO E DIURNO) E 9 (DSR APÓS 7º DIA DE TRABALHO). HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO. DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. 1. A controvérsia originária do dissídio coletivo de natureza econômica instaurado entre o sindicato profissional e o sindicato patronal do transporte coletivo de passageiros de Belo Horizonte e região metropolitana restringiu-se à definição do intervalo intrajornada de motoristas e cobradores e do fornecimento de vale-alimentação, especialmente durante as férias, tendo o eg. TRT fixado a redação das Cláusulas 15ª e 48ª, item 2, mantendo as demais disposições da cláusula de jornada. 2. Após a interposição do recurso ordinário pelo sindicato patronal, as partes submeteram à homologação judicial acordo pelo qual ajustaram, para o período 2021/2023, o teor integral da Cláusula 48ª da CCT 2021/2023, e não apenas os pontos inicialmente controvertidos, de modo que todo o seu conteúdo passou legitimamente ao crivo do Tribunal Regional, inexistindo julgamento extra ou ultra petita quando da apreciação dos itens 6.1 e 9. A análise global da cláusula mostra-se compatível com o princípio do conglobamento, que reclama a consideração do equilíbrio do conjunto normativo. 3. A Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria e prestigia as negociações coletivas de trabalho, admitindo, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF, que “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. A autonomia coletiva, todavia, não é absoluta. A negociação não pode transigir sobre direitos absolutamente indisponíveis, que compõem patamar mínimo civilizatório, extraído da Constituição Federal, de tratados internacionais incorporados ao direito interno e da legislação infraconstitucional de proteção fundamental ao trabalhador, cabendo ao Poder Judiciário apenas intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT), para coibir abusos e a afronta a esse núcleo essencial. 5. Assim, no tocante ao conteúdo material dos itens 6.1 e 9 da Cláusula 48ª da CCT 2021/2023, constata-se que tais disposições recaem sobre direitos absolutamente indisponíveis. Com efeito, o art. 7º, incisos IX e XV, da Constituição Federal assegura a “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno” e o “repouso semanal remunerado”, tratando-se de garantias fundamentais insuscetíveis de supressão, vedando-se a validação de cláusulas que igualem a remuneração do trabalho noturno ao diurno ou que autorizem o repouso semanal após o sétimo dia de labor, em conformidade, ainda, com o art. 611-B, VI e IX, da CLT. 6. À vista disso, não há como ser conferido o aval do Poder Judiciário às cláusulas que afastam o adicional noturno e a hora ficta noturna no regime 12x36 (item 6.1 – igualando as remunerações do trabalho diurno e noturno) ou que permitam a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho (item 9), impondo-se a manutenção da homologação parcial do acordo. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos ordinários. Brasília, 16 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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