TSTAg-AIRR 1000944-90.2021.5.02.0608
Horas extras: fica prejudicada a análise da transcendência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. De acordo com o art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT os empregados que exerçam cargo de confiança estão excluídos do sistema de controle e fiscalização da jornada de trabalho, desde que exerçam cargos de gestão equiparados aos dos diretores e chefes de departamento ou filial e se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, quando houver, for superior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, a Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que “no exercício da função de gerente assistente não restaram caracterizados os requisitos do artigo 62, II da CLT, situação que atrai o pedido de horas extras e reflexos, bem como o adicional noturno para o trabalho executado após 22h00, bem como os consectários legais”. Quanto ao cargo de gerente de unidade, registrou que “Depreende-se da prova oral produzida neste processo, no exercício do cargo denominado Gerente de loja e/ou unidade, que a demandante tinha certa autonomia quanto a contratação e dispensa de colaboradores, todavia ambos dependiam do aval do consultor”. Acrescentou ainda o TRT que “Não bastasse isso, quando observamos a ficha financeira de 2019 podemos constatar que a obreira permaneceu recebendo praticamente o mesmo salário (fl. 313)”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora