TSTAIRR 1001367-22.2022.5.02.0606
Adicional de insalubridade: técnica de enfermagem
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Técnica de enfermagem
- Atendimento durante a pandemia da covid-19
- Defeito de transcrição
- Trecho insuficiente
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SECONCI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ATENDIMENTO DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o conhecimento do recurso adesivo está subordinado ao provimento do recurso principal, de modo que, se o principal for inadmissível, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o desprovimento do agravo de instrumento e consequente não conhecimento do recurso de revista principal, resta prejudicado o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo Município de São Paulo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela SECONCI-SP e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Brasília, 28 de maio de 2025.. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora