TSTAg-AIRR 0000616-83.2022.5.17.0008
Intervalo intrajornada: não impugnação aos fundamentos da decisão
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Não impugnação aos fundamentos da decisão
Ementa
AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator