TSTAg-AIRR 10547-70.2020.5.03.0073
Negativa de prestação jurisdicional: diferenças da multa do FGTS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças da multa do FGTS
- Redução do percentual
- Pandemia da covid-19
- Aplicação de multa por litigância de má-fé
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, estando assentes as razões pelas quais manteve a sentença que entendeu que a pandemia da Covid-19 não constitui força maior a afastar o pagamento da diferença da multa sobre os depósitos do FGTS, tendo em vista que a integralidade desta parcela é devida e a empresa quitou apenas a metade, tudo com base na análise do art. 501 da CLT. Assim, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo não provido . DIFERENÇAS DA MULTA DO FGTS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PANDEMIA DA COVID-19. O conhecimento do recurso nos processos pelo rito sumaríssimo somente é possível por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, bem como por violação direta à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei 13.015/2014 , e da Súmula 442 do TST. Desse modo, inviável a análise do apelo por violação aos arts. 371, 408 e 412 do CPC; 1º da Medida Provisória 927/2020; 501 e 502 da CLT; 18, § 2º, da Lei 8.036/1990; 2º da LINDB; 884 do CC e pela divergência jurisprudencial. O artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF/88 não viabiliza o processamento do recurso, pois não disciplina de forma direta a questão debatida nos autos, relacionada ao pedido de redução da multa de 40% do FGTS por motivo de força maior. Agravo não provido . II - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO APRESENTADO NA CONTRAMINUTA DO AGRAVO PELO RECLAMANTE. A aplicação da multa por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito da parte em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, o simples fato do não conhecimento do agravo da reclamada não configura, por si só, a litigância de má-fé, pelo contrário, para sua configuração, exige-se a demonstração cabal da parte ter agido com dolo ou deslealdade processual, o que não foi comprovado. Pedido indeferido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; e II - indeferir o pedido apresentado na contraminuta pelo reclamante.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Força Maior / Factum Principis; Negativa de Prestação Jurisdicional