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Jurisprudências

TSTRR 0010404-71.2025.5.03.0149

Sindicato atuando como substituto processual: isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sindicato atuando como substituto processual
  • Isenção de custas e honorários advocatícios sucumbenciais
  • Aplicação do microssistema de tutela coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SINDICATO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 87 DA LEI Nº 8.078/80 E ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios será regida pela Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) quando o sindicato atuar como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos seus substituídos processuais. Precedentes. 2. No caso concreto, o sindicato autor atuou como substituto processual, em ação coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por ele representa, e não há qualquer indício de má-fé. 3. Assim, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, deve ser reformado o acórdão do Tribunal Regional para isentar o sindicato autor do pagamento das custas e honorários sucumbenciais, com esteio no que dispõem o art. 18 da Lei nº 7.347/85 e art. 87 da Lei nº 8.078/90. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do 5º, II da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na forma dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei nº 8.078/90 (CDC). Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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