TSTAg-AIRR 100682-80.2022.5.01.0343
Promoções por merecimento: política de grades
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito do Trabalho
- Promoções por merecimento
- Política de grades
- Inércia do empregador
- Diferenças salariais devidas
- Salário / Diferença Salarial
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. INÉRCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À AFERIÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento previstas na política salarial por ele adotada ("Política de Grades"). Consignou que " caberia ao empregador a juntada aos autos dos documentos relativos à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho da época própria, o que não foi feito ". Nesse contexto, concluiu que " diante da inércia do demandado, reconheço que a autora faz jus ao pagamento de diferença salarial durante o período imprescrito ". 2. Considerando as premissas fixadas no acórdão regional, a situação sub judice — concernente à inércia do Reclamado em apresentar os documentos necessários para aferir o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão das promoções postuladas pela Autora — não se amolda aos casos em que, constatada a omissão do empregador quanto à realização das avaliações previstas para o deferimento de promoções por mérito, aplica-se o entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual eventual omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho do empregado não autoriza a conclusão de que foram implementados os requisitos para a concessão de promoções por mérito, conforme entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). O presente caso, portanto, constitui distinguishing em relação à referida jurisprudência. 3. Este Tribunal Superior, ao analisar casos idênticos ao dos autos, sedimentou o entendimento de que "(...) os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu, Banco Santander, não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial (TST-E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 20/5/2021). 4. Desse modo, encontrando-se a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual deste Tribunal Superior, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por dissenso de teses, tampouco se configura ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST). Assim, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária