TSTAg-EDCiv-AIRR 0000100-97.2021.5.17.0008
Não configuração: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, IV, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Não configuração
- Ilegitimidade da parte
- Empregados não representados pelo sindicato autor da ação coletiva
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Compete ao Ministro Relator negar seguimento ao Agravo de Instrumento em que não cumpridos os pressupostos processuais, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, e encontra respaldo legal no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, além de encontrar fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo maltrato às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do Agravo Interno proporciona à parte a oportunidade de obter novo juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se dos autos que a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário para confronto com o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação da ocorrência da omissão do Regional proferido no julgamento do Recurso Ordinário, em que a matéria foi abordada de forma incompleta. ILEGITIMIDADE DA PARTE. EMPREGADOS NÃO REPRESENTADOS PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que a parte agravante não observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, mantém-se a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator