TSTAg-AIRR 0010977-09.2021.5.15.0152
Descaracterização da escala 12x36: horas extras
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Descaracterização da escala 12x36
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Cartão de ponto
- Minutos residuais
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÃO DE PONTO. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Deve ser mantida com acréscimos de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A parte alega, em síntese, que o empregador não comprovou fatos impeditivos do seu direito e que os cartões de ponto são imprestáveis como prova, pois não foram apresentados integralmente. Afirma que restou comprovada a prestação habitual de horas extras, minutos residuais, labor em dias de folga e a não fruição integral do intervalo intrajornada, o que descaracteriza a escala 12x36, tornando-o inválido. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto apresentados pela reclamada possuem marcações variáveis na entrada e saída, razão pela qual concluiu que eram válidos e cabia ao reclamante demonstrar a irregularidade dos registros, o que não foi feito. Quanto à alegação de que os cartões de ponto não foram apresentados integralmente, verifica-se que no acórdão dos embargos de declaração, o TRT consignou que, “ao impugnar a contestação (id. 351c1d5), o obreiro reiterou o pedido de horas extras, assentando a pretensão na imprestabilidade dos registros de jornada e nada mencionou acerca do período em que não houve a juntada de cartões. O obreiro alterou a causa de pedir em suas razões recursais, o que é inadmissível”. Em relação ao tempo despendido na troca de uniforme, o Regional registrou que, ainda que se admita a necessidade de troca de uniforme no local de trabalho, as provas orais não sustentam o recurso, pois a prova revelou que o próprio autor levava apenas cinco minutos para realizar a troca. Que a testemunha do reclamante afirmou que, quando havia necessidade de trabalhar durante as folgas, essas jornadas eram registradas nos cartões de ponto. Da mesma forma concluiu que os registos dos intervalos intrajornadas não continham irregularidades, cabendo ao reclamante o ônus da prova. Fixadas tais premissas, constata-se que para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora