Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001166-52.2024.5.13.0030

Negativa de prestação jurisdicional: perícia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Perícia
  • Validade de laudo
  • Apelo mal aparelhado
  • Suspeição de testemunha
  • Interesse não evidenciado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A Corte Regional pronunciou-se adequadamente sobre as questões fáticas relevantes para a solução da controvérsia. 2. A alegação de falta de isenção de ânimo de testemunha em razão de ser sócia de empreendimento concorrente da ré não implica, só por si, interesse da depoente na causa, e a Corte Regional registrou que “inexiste a suspeição legal da testemunha, porquanto não foi comprovado tenha ela interesse direto no desfecho do litígio”. 3. Não há, portanto, omissão que justifique a decretação de nulidade da decisão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional. PERÍCIA. VALIDADE DE LAUDO. APELO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, uma vez que o dispositivo indicado por violado – art. 195, § 2º, da CLT – não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. INTERESSE NÃO EVIDENCIADO. TEMA 72 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. Quanto à alegação de falta de isenção de ânimo da testemunha em razão de ser sócia de empreendimento concorrente, o interesse na causa não decorre automaticamente do fato afirmado, daí por que a argumentação recursal implica reexame de fatos e de provas, vedado por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). 2. A Corte de origem entendeu que “não se pode considerar suspeita testemunha pelo simples fato de ter o demandante funcionado como testemunha em processo por ela ajuizado. Para tanto, seria necessária a prova da troca de favores ou da predisposição a favorecer o autor, o que não se verificou no caso concreto”. O acórdão regional está de acordo com a tese fixada pelo TST no Tema 72 de sua tabela de precedentes vinculantes, segundo a qual “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. SOBREAVISO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O TRT assentou que, “além do plantão, o funcionário fica de sobreaviso, com o celular ligado, para alguma ocorrência durante a madrugada”. Com amparo nos depoimentos testemunhais, a Corte de origem registrou que “o empregado não poderia livremente dispor do seu tempo, a exemplo da fruição do período de descanso para participar de eventos sociais ou mesmos viagens de curta distância, possuindo a obrigação de estar sempre com o celular da empresa e o carro prontos para qualquer acionamento”. 2. A ré argumenta que “há evidente equívoco do julgador ao desconsiderar os plantões como sobreaviso, quando na realidade as provas constantes nos autos confirmam a existência de uma escala de plantão, que é devidamente anotado e remunerado”, o que contraria o quadro fático delineado no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n. 126 do TST), uma vez que o TRT assentou que "o julgado diferenciou claramente que, além do plantão, havia efetivo sobreaviso caracterizado pela restrição da disponibilidade pessoal do empregado”. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REFLEXOS DE HORAS DE SOBREAVISO EM DSR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O apelo, além de desfundamentado, uma vez que não foi alegada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT, também não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, notadamente porque a parte não transcreveu os trechos relativos ao prequestionamento das controvérsias. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.