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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000478-54.2020.5.05.0030

Fase de cumprimento de sentença: não cabimento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Não cabimento
  • O tema em análise
  • Em face dessa decisão, a parte interpôs recurso de revista
  • Óbice da Súmula 218/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise – Cabimento do recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento – foi afetado a julgamento pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 31), sob a sistemática de incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão de processos, o que caracteriza a transcendência jurídica da causa. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pela Executada. Em face dessa decisão, a parte interpôs recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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