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Jurisprudências

TSTRR 10746-68.2019.5.03.0157

Prescrição: incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Prescrição
  • Incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência
  • Comissão
  • Comissões

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST. Em face de possível violação do art. 790, §4º, da CLT, merece ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou o período de exercício praticamente ininterrupto do reclamante em cargo comissionado. Os documentos juntados aos autos comprovam que ele ocupou cargos comissionados de 02.01.1997 a 01.01.2009, período superior a 11 anos, com breves interrupções. 2. A interrupção de aproximadamente seis anos do exercício de cargo comissionado, entre 01.01.2009 e 05.01.2015, não elide o direito à incorporação, uma vez que o período anterior (02.01.1997 a 01.01.2009), por si só, já ultrapassa o limite de dez anos previsto na Súmula 372, I, do TST. 3. Consoante o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o exercício de função comissionada por mais de dez anos, conforme Súmula 372, I, do TST, gera direito à incorporação da gratificação. 4. Quanto ao tipo de prescrição aplicada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte, a supressão da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, incorporada nos termos da Súmula 372, I, do TST, configura lesão que se renova mensalmente, acarretando a prescrição apenas das parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação (prescrição parcial). Por fim, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam à hipótese, haja vista o direito está relacionado à situação consolidada em período anterior (02.01.1997 a 01.01.2009)à vigência da referida lei. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. 1 –É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). 2. No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência da reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. 3. Deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Art. 99 do CPC; Súmula 463, I do TST. Tema 21 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "prescrição - incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos - Súmula 372, I, do TST" e "assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência - contrariedade à Súmula 463, I, do TST", por possível contrariedade da Súmula 372, I, do TST e por possível violação do art. 790, §, 4º, da CLT, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "prescrição - incorporação da gratificação de função recebida por mais de dez anos - Súmula 372, I, do TST" e "assistência judiciária gratuita - declaração de hipossuficiência - contrariedade à Súmula 463, I, do TST", por contrariedade da Súmula 372, I, do TST e por violação do art. 790, §, 4º, da CLT, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) condenar a reclamada a pagar as diferenças salariais e reflexos decorrentes da gratificação de função suprimida, observando-se a média atualizada das gratificações recebidas nos dez anos de exercício da função gratificada (02.01.1997 a 01.01.2009), devendo a reclamada incorporar o referido montante à remuneração do reclamante, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença; e b) para, deferindo ao recorrente, na condição de pessoa física, o benefício da justiça gratuita, conforme a Súmula 463, I do TST, e consequentemente, isentando-a do pagamento das custas e, por consequência, quanto aos "honorários advocatícios", determinando a suspensão da exigibilidade em relação a eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do reclamado, pelo prazo de 2 anos, nos termos da ADI n. 5766, cabendo a comprovação da alteração da situação financeira da reclamante. Ressalvado o entendimento pessoal da Ministra Relatora de que não são devidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, isento na forma da lei, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, que ora se arbitra. Honorários advocatícios pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação.

Indexação

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