TSTAg-AIRR 0010551-62.2024.5.15.0064
Enquadramento sindical: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento sindical
- Óbice da súmula 126 do TST
- As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
- Realmente, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que “na carta sindical anexada sob o id nº a0f66f1, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SANTOS, BAIXADA SANTISTA, LITORAL SUL E VALE DO RIBEIRA - SINTHORESS representa a categoria dos trabalhadores empregados, prestadores de serviços e autônomos, em estabelecimentos do ramos de meios de hospedagens, tais como as ‘colônias de férias’ - o que condiz com a atividade econômica do requerido (id nº 7dd31f6)” e que “os trabalhadores do setor de hotelaria que prestam serviços para a recorrente estão representados pela entidade sindical autora“. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator