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Jurisprudências

TSTED-Ag-RRAg 562-18.2019.5.14.0005

Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas, por meio de normas coletivas

  • Direito do Trabalho
  • Prestação habitual de serviços aos sábados
  • O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo
  • Formação, Suspensão e Extinção do Processo
  • Prescrição
  • Correção Monetária
  • Outros Sistemas de Compensação

Ementa

RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , DESRESPEITO À NORMA COLETIVA, QUE ESTABELECEU ACRÉSCIMO DO LABOR DURANTE A SEMANA, SEM TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS AOS SÁBADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. In casu , o Tribunal a quo registrou que "durante o pacto estavam em vigor normas coletivas autorizando a compensação da jornada de segunda-feira a sexta-feira, para que não houvesse labor aos sábados" e que "em relação às horas que seriam destinadas à compensação e aquelas que seriam pagas como horas extras". O Colegiado a quo consignou que "os cartões de ponto apresentados pelo reclamado refletem a tese obreira de que os horários de trabalho não observaram os ditames das normas coletivas em vigência", com "com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual", com labor "de segunda a sexta-feira" (além dos fixados no acordo coletivo), e labor "aos sábados, não de forma esporádica". 4. A Terceira Turma desta Corte destacou que "a controvérsia sobre a flexibilização da jornada foi analisada a partir do contexto fático expressamente consignado no acórdão regional, no sentido de que o reclamado não observou os termos do acordo coletivo pactuado, de modo a descaracterizar o sistema de compensação de jornada, ante a ausência de folga compensatória, atraindo a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST". O Colegiado desta Corte frisou que " a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras está fundamentada justamente no fato de que a empresa não cumpriu as cláusulas estabelecidas no próprio acordo por ela pactuado, quanto à prestação habitual de horas extras, além da concessão de folgas compensatórias" 5. Concluiu-se, portanto, que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, portanto, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer tentativa de correlação da hipótese vertente ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, conclui-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o Juízo de retratação, mantendo os seus acórdãos de págs. 911-916 e 996-999, e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Outros Sistemas de Compensação; Adicional de Horas Extras

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