Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFMS 40.676 AgR

Tribunal de contas da união: tomada de contas especial

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Administrativo
  • Tribunal de contas da união
  • Tomada de contas especial
  • Alegação de prescrição
  • Discussão sobre a incidência de marcos interruptivos
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.886-RG (Tema 899 da Repercussão Geral), fixou a tese segundo a qual "é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

2. In casu, a documentação coligida pelo Tribunal de Contas da União evidencia diversos atos inequívocos de apuração dos fatos investigados, nos termos do artigo 2º, II, da Lei nº 9.873/1999, não se verificando o transcurso do quinquênio legal e, portanto, afastando-se a configuração da prescrição.

3. A averiguação pormenorizada, caso a caso, da aptidão de cada marco interruptivo demandaria dilação probatória, providência incompatível com os estreitos limites do mandamus, ante a ausência de liquidez e certeza do direito pleiteado.

4. Incidência, no caso sub examine, do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial, porquanto inaplicável a exceção relativa à existência de sentença proferida pelo Poder Judiciário na esfera penal que declare a inexistência do fato ou a negativa da autoria.

5. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Gilmar Mendes. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.