Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000938-82.2024.5.11.0014

Adicional noturno: redução ficta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “A análise dos contracheques apresentados pela reclamada evidencia apenas o pagamento do adicional noturno de 20%, mas não demonstra a observância da hora noturna reduzida no cômputo da jornada. Os documentos juntados não comprovam que a empresa considerava cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos para fins de cálculo da jornada efetivamente trabalhada”. Consignou que “No presente caso, a reclamada limitou-se a pagar o adicional noturno, mas não observou a redução da hora noturna no cômputo da jornada, gerando as diferenças apontadas na exordial. A prova documental não demonstra que a empresa considerava, no cálculo mensal da jornada, a hora noturna reduzida”. Em tal contexto, concluiu: “Portanto, reformo a sentença de origem para julgar procedente o pleito de pagamento de 6,49 horas extras mensais, durante o período imprescrito, com o adicional de 50%, e repercussões legais”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Verifica-se, nesse sentido, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 5. Note-se que a Corte de origem não analisou a questão sob o enfoque de restrição, por meio de negociação coletiva, do pagamento ao período compreendido entre as 22h e às 5h, em contrapartida a pagamento de percentual superior ao previsto em lei. Assim, caberia à parte interessada a interposição de embargos de declaração, o que não ocorreu, no caso. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n. 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional assentou: “Feitas essas considerações necessárias, verifica-se que, nestes autos, após a análise do presente recurso, os pedidos iniciais foram parcialmente procedentes, despontando a sucumbência recíproca das partes, devendo ser fixados honorários advocatícios, na base de 10%, em favor do patrono da reclamante, calculado sobre o valor líquido da condenação, assim como em favor do patrono do reclamado, a ser calculado sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes”. 2. O percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) e de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.