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Jurisprudências

TSTAg-RR 350-38.2022.5.06.0191

Férias: marítimo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . 1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que autorizava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. 4. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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