STJEDcl no AgRg no REsp 2.107.343
Dosimetria: alegação de omissão e contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Dosimetria
- Alegação de omissão e contradição
- Mero inconformismo e pretensão de rediscussão, rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CR IMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO, REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial, mantendo a condenação por crime de responsabilidade de prefeito municipal, com base no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67.
2. A decisão embargada fundamentou-se na presença de dolo específico e materialidade delitiva, evidenciada pela assinatura de convênio e termo final de aceitação de obra com informações falsas, além de documentos com assinaturas falsificadas. A dosimetria da pena considerou negativamente a culpabilidade e as consequências do crime, com aumento de 2 anos para cada circunstância judicial desfavorável, em razão do IDH do município e do prejuízo de R$ 285.361,75.
3. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão embargado quanto à dosimetria da pena, sustentando a utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperar a pena-base e a desproporcionalidade do quantum de aumento, além de divergência jurisprudencial interna no Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação da dosimetria da pena, especialmente no uso de elementos inerentes ao tipo penal e na proporcionalidade do aumento aplicado.
5. Outra questão em discussão é a alegada divergência jurisprudencial interna no Tribunal de origem quanto à fração de aumento por circunstância judicial negativada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.
7. O acórdão embargado não apresentou omissão ou contradição, tendo fundamentado adequadamente a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, com base em elementos concretos e idôneos, como a condição de prefeita municipal da embargante, o prejuízo ao erário e a situação de penúria do município.
8. A técnica de fundamentação per relationem foi utilizada de forma legítima, com fundamentação própria e suficiente para manter a decisão atacada.
9. A irresignação da embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo substrato jurídico para justificar a oposição dos embargos de declaração.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime pode justificar aumento superior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I; Código Penal, arts. 13, 59, 68; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.046/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.101.085/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no REsp 1.731.559/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime pode justificar aumento superior a 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, desde que fundamentada em elementos concretos e idôneos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.