TSTRR 0156100-70.2009.5.08.0114
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Descumprimento de obrigação de fazer
- Obrigação de fazer pendente após o pagamento das verbas devidas
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO APOSENTADO POR INCAPACIDADE PERMANENTE (ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) DIPENSADO POR JUSTA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER PENDENTE APÓS O PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. DECISÃO TERMINATIVA QUE INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão dos autos, efetivamente, não envolve a validade da dispensa por justa causa do exequente aposentado por invalidez, mas o descumprimento das obrigações de fazer pela Recorrente, relacionadas à manutenção de benefícios, tais como assistência médica e outros, deferidos no título exequendo, que, sem provocar a discussão de fato superveniente capaz de extinguir a obrigação em juízo, apenas deixou de cumpri-la. Apesar de encerrada a discussão sobre os valores devidos, as obrigações de fazer continuavam ativas, pois não está consignada premissa fática de que tais obrigações possuíssem termo final. Assim, a decisão que determina o arquivamento definitivo dos autos, ainda que a parte executada deixe de cumprir a determinação contida no título executivo quanto à obrigação de trato continuado, configura uma sentença terminativa, comportando, por conseguinte, impugnação imediata por meio de Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Observa-se dos fundamentos adotados na decisão integrativa pelo Regional, que, embora não providos, foram feitos esclarecimentos de forma a possibilitar a melhor análise da pretensão deduzida. Por essa razão, entende-se que a executada não se utilizou de procedimento protelatório, de modo a incidir a pena imposta no § 2.º do art. 1.026 do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "multa por Embargos de Declaração protelatórios", por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC.