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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0011002-28.2023.5.03.0009

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. Agravo interno não provido. O tema “incompetência da justiça do trabalho” não foi objeto de recurso de revista da reclamada, sequer de forma adesiva, tendo sido arguido somente em contrarrazões ao recurso de revista da parte reclamante, razão pela qual não cabe sua análise neste momento processual. Preclusão. Preliminar rejeitada. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – MOTORISTA DE APLICATIVO – EMPRESA-PLATAFORMA DIGITAL - PRESENÇA DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT – REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. A decisão monocrática entendeu que “o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício”, reformando o acórdão regional e reconhecendo o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Como destacado na decisão agravada, o quadro fático consignado pelo TRT permite a esta Corte fazer o reenquadramento jurídico para reconhecer o vínculo de emprego vindicado, sem que se cogite do óbice previsto na Súmula/TST nº 126. Isso porque, a decisão, tal como prolatada, contraria precedente recente desta 2ª Turma, no sentido de que o modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo (gamificação) exige uma releitura dos requisitos da relação de emprego, à luz dos novos arranjos produtivos, que passa ao largo da conceituação clássica e tradicional considerada pela decisão recorrida para afastar o vínculo empregatício. Nesse sentido, cite-se nova modalidade de subordinação, denominada "subordinação pelo algoritmo", que está presente no citado modelo de gestão do trabalho de empresas de plataforma-aplicativo. Assim, presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, é imperativo o reconhecimento do vínculo de emprego, independentemente da versão formal apresentada para burlá-lo. Esta conclusão decorre da aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do processo fazendo constar como agravante a reclamada e, agravado o reclamante, bem como rejeitar a preliminar de incompetência. Por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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