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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21134-71.2019.5.04.0005

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • E II- era possível o controle de jornada
  • Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT
  • E 93, IX, da Constituição da República
  • Horas extraordinárias

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais entendeu que o reclamante não estava enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 62, incisos I e II, da CLT, uma vez que: I- não foi constatado o aumento do padrão remuneratório em 40% do salário efetivo; e II- era possível o controle de jornada. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT; 489 do CPC; e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O artigo 62, II, da CLT prevê que não são abrangidos pelas disposições contidas no capítulo celetista que regula a duração do trabalho os gerentes, assim considerados aqueles exercentes de cargo de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 62 prevê que além da elevada fidúcia atribuída ao trabalhador é necessário o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo. 2. Conclui-se, assim, que somente com o preenchimento concomitante do requisito subjetivo (elevada fidúcia) e do requisito objetivo (elevado patamar remuneratório, em no mínimo 40%) é que o trabalhador não estará submetido ao controle de jornada. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem, amparado no caderno probatório, concluiu que não restou comprovado o padrão salarial diferenciado conforme os termos do parágrafo único do artigo 62 da CLT. Assim, não preenchidos simultaneamente os requisitos legais, é inviável a reforma da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ARTIGO 62, I, DA CLT. 1. O Tribunal Regional, amparado no acervo probatório- notadamente o depoimento prestado pela preposta da reclamada-, concluiu que era possível o controle e a fiscalização da jornada, uma vez que o reclamante laborava precipuamente na sede da reclamada e não em trabalho externo. 2. Nesses termos, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta , para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Precedentes da SDI-1/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Cargo de Confiança; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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