TSTAIRR 1001248-55.2024.5.02.0262
Deserção do recurso ordinário: interposição de agravo de instrumento
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Interposição de agravo de instrumento
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÓDIGOS DE BARRAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU). DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO REVISTA AMPARADA NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE FIXADA NO TEMA 162 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1.030, I, "B" E § 2º, DO CPC. ART. 1º-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. O recurso cabível contra decisão do primeiro juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, em que constatada a conformidade do acórdão regional com tese vinculante firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho, consoante disposição do artigo 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 do TST. Nesse contexto, inequívoca a conclusão de que a interposição de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, por inobservância de expressa previsão legal, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 6 de abril de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho