TSTEDCiv-AIRR 0004191-16.2017.5.10.0802
Execução: compensação de créditos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação de créditos
- Coisa julgada
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. COISA JULGADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do pedido de suspensão da execução. 2. A parte embargante aponta omissão quanto à análise do fato novo relativo à declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 e quanto à possibilidade de compensação de créditos. 3. Contudo, insubsistentes as omissões alegadas, uma vez que a Turma enfrentou as questões suscitadas, concluindo que a existência de outra ação não suspende a execução de título transitado em julgado e que a violação constitucional seria meramente reflexa. 4. A pretensão de rediscutir a possibilidade de suspensão e de compensação de créditos configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.