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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.437.315

Roubo majorado: condenação

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação
  • Nulidade
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Reconhecimento pessoal corroborado por outras provas
  • Ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REGULARIDADE NA CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em eventual desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Tema n. 1.258.

2. No caso, além das instâncias ordinárias assegurarem que o procedimento do reconhecimento de pessoas foi realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva foram consideradas provas advindas dos depoimentos das vítimas, na fase policial e em juízo, bem como da prisão do comparsa do acusado, quando ainda se encontravam na posse dos objetos subtraídos.

3. À luz do contexto em que estão delineados os fatos, verifica-se a existência de sintonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Realizar o reexame de tais provas em recurso especial, como pretende a defesa, quando não se trata de revaloração, mas sim de modificação do contexto fático, implicaria a subversão da função constitucional atribuída a esta Corte, como também, flagrante violação do princípio do devido processo legal, sendo de rigor a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. Quanto à tese subsidiária, de impossibilidade de cumulação de causas de aumento de pena, mostra-se irrepreensível o acórdão recorrido, o qual realizou o referido acréscimo de forma fundamentada, conforme previsão do art. 68 do CP e na linha da jurisprudência pacífica desta Corte - Súmula n. 443. A modificação do quanto decidido na origem atrairia, de igual modo, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte.

6. O recurso especial não se presta à rediscussão dos fatos da causa, mas sim à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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