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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001333-72.2024.5.13.0029

Execução: cláusula penal

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. MOTIVAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de óbice do art. 896, § 2º, da CLT ao processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional, que tratou do tema “alegação de excesso de execução – cláusula penal” não representou ofensa direta e literal aos artigos tidos por violados, 5º LIV e LV da Constituição da República. III. No agravo interno, entretanto, sem qualquer referência aos fundamentos acima, a parte alega apenas que não se aplica a súmula nº 422 ao conhecimento do agravo de instrumento, pois houve impugnação ao óbice da Súmula nº 218 do TST aplicado no despacho de admissibilidade do TST, bem como impugna a incidência desta ultima súmula. IV. Assim, o conteúdo do agravo interno está dissociado dos fundamentos da decisão agravada, na qual não houve menção à Súmula nº 218 do TST, tampouco não conhecimento do agravo de instrumento por desfundamentação. Portanto, está ausente a dialética recursal no agravo interno. V. Agravo interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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