TSTAg-AIRR 1000028-56.2022.5.02.0241
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto. Registrou o Colegiado de origem que a “relatora decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita à ré, por não demonstrada cabalmente a insuficiência de recursos financeiros e, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, concedeu o prazo de cinco dias para que a recorrente comprovasse o preparo, sob pena de deserção”. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos. Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora