TSTAg-AIRR 1000629-86.2024.5.02.0081
Preliminar de irregularidade de representação da reclamada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Preliminar de irregularidade de representação da reclamada
- Preclusão
- Ausência de arguição na primeira oportunidade
- Vínculo de emprego
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ART. 795 DA CLT. 1. O entendimento desta Corte Superior, amparado no artigo 795 da CLT, é no sentido de que a nulidade processual deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No caso, a reclamante alega que a reclamada praticou atos relativos à apresentação de contestação, comparecimento à audiência e interposição de recurso ordinário sem a juntada de procuração ao advogado que lhe representa. Contudo, a teor do art. 795 da CLT, resta preclusa a pretensão autoral de nulidade em razão de suposta irregularidade de representação, porquanto não manifestada oportunamente. Agravo conhecido e não provido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO EVIDENCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator