TSTRR 21563-55.2016.5.04.0001
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: forma de cálculo das horas extras
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Forma de cálculo das horas extras
- Remuneração mista
- Parcela variável paga na forma de prêmios
- Inaplicabilidade da súmula n.º 340 do TST
- Horas Extras
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO MISTA. PARCELA VARIÁVEL PAGA NA FORMA DE PRÊMIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST. Cinge-se a controvérsia em definir a aplicabilidade das disposições da Súmula n.º 340 e da OJ n.º 397 da SBDI-1 do TST, na hipótese em que a parte variável da remuneração do autor é paga na forma de prêmios. Em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, citadas jurisprudências são inaplicáveis nos casos em que o salário do trabalhador é composto de parcela fixa e parcela variável, esta constituída por prêmios. Isso porque, não se tratando a referida parcela de comissão, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, não remunera a hora relativa ao trabalho extraordinário. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a sua aplicabilidade e determinar que as horas extras deferidas sejam calculadas nos termos da Súmula n.º 264 e da OJ n.º 97 da SBDI-1 do TST. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas Extras; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado