TSTAg-AIRR 0000231-90.2022.5.05.0131
Extrai-se que o e: assentou, ainda, que “a reclamada juntou os documentos de ID
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Extrai-se que o e
- Assentou, ainda, que “a reclamada juntou os documentos de ID
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela validade dos cartões de ponto quanto ao registro de jornada, registrando que “Em 11/04/2017, houve uma inspeção judicial na reclamada, onde se verificou inclusive a existência vários comprovantes do registro pelo chão próximo ao relógio de ponto (ID. 797e12b - Pág. 2), ocasião em que o juiz pegou um destes documentos e, posteriormente, verificou no sistema do ponto da reclamada que os dados nele impressos coincidem com os gravados no arquivo gerado no formato ‘txt’ e com os constantes do espelho de ponto (ID 797e12b - Pág. 4 ).”. Consignou que “a conclusão do laudo do processo 0000262-46.2018.5.05.0133 ( ID67df9ab) foi no sentido de que não houve constatação de manipulação ou fraude nos registros extraídos nas máquinas de ponto da empresa, nem de qualquer outra irregularidade dentre as acima elencada”. Assentou, ainda, que “a reclamada juntou os documentos de ID. f2b5b86 que demonstram que o equipamento de ponto estava de acordo com o art. 17 da Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009” bem como que “o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à invalidade dos registros de ponto acostados aos autos, o que poderia fazer facilmente com juntada aos autos de algum comprovante do registro de ponto que divergisse dos horários constantes nos cartões de ponto”. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator