TSTRR 0000545-45.2022.5.19.0002
Decisão suspresa: pressuposto processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Decisão suspresa
- Pressuposto processual
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.464/2017. DECISÃO SUSPRESA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 10 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em se tratando de questão nova e não pacificada no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Nos termos do artigo 4º, §2° da Instrução Normativa nº 39 deste colendo Tribunal Superior, “Não se considera ‘decisão surpresa’ a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário”. 3. A declinação de competência absoluta não ocasiona prejuízos ao eventual direito subjetivo da parte litigante, uma vez que tal decisão não adentra no mérito da controvérsia, mas apenas especifica o juízo competente para o regular transcurso processual, além de observar o princípio do juiz natural. 4. Na hipótese, a turma julgadora do egrégio Tribunal Regional reconheceu de ofício a sua incompetência absoluta para processar o feito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC. Nesse aspecto, constata-se que o Tribunal a quo concluiu pela ausência de pressuposto processual, qual seja, competência do juízo, restando afastada, portanto, a ocorrência de “decisão surpresa” e a consequente violação ao artigo 10 do CPC. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator