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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.127.260

Exploração ilegal de recursos minerais

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE RECURSOS MINERAIS. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF. O agravante busca o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis utilizadas para exasperação da pena-base, alegando que elementos inerentes ao tipo penal foram considerados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a consideração do tempo de exploração e do volume de material extraído podem ser utilizados para negativar as circunstâncias judiciais.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação dos critérios de aumento de 1/6 da mínima legal e de 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e máximo legal previstos para o tipo penal.

III. Razões de decidir

4. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime.

5. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, impedindo a análise de pedidos não formulados no recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.176/91, art. 2º; Lei n. 9.605/98, art. 55; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 520.766/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/09/2019; STJ, AgRg no REsp 1.902.959/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/08/2021.

Tese

"1. No crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91, o tempo de exploração e o volume de material extraído demonstram maior gravidade da conduta, possibilitando a negativação das circunstâncias e consequências do crime . 2. A inovação recursal em sede de agravo regimental é vedada, em virtude da preclusão consumativa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] o crime descrito no art. 2º da Lei 8.176/91 é formal e de perigoabstrato, inserindo-se eventual dano ou prejuízo no exaurimento do crime, tendo comobem jurídico protegido o patrimônio da União. [...] Nesse contexto, 'Tendo o réu sido condenado pela prática de crime formal, verificado o seu exaurimento pela ocorrência do resultado, tal fato pode ser utilizado como fundamento idôneo para exasperar a pena-base na apreciação das conseqüências do delito' [...]".

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