STJAgRg no REsp 2.280.365
Tráfico de drogas: revista veicular
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Revista veicular
- Fuga
- Fundada suspeita
- Insuficiência probatória
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISTA VEICULAR. FUGA. FUNDADA SUSPEITA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MINORANTE. MODULAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
2. No caso, os elementos fático-probatórios amealhados aos autos durante a instrução criminal evidenciam que a revista veicular foi precedida de fundadas suspeitas da posse de corpo de delito, que foram também demonstradas especialmente pelo fato de que, durante fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, em região de fronteira, o réu empreendeu fuga repentinamente, oportunidade em que foi vistoriada a mochila abandonada no veículo e foram encontradas drogas.
3. As instâncias antecedentes embasaram a condenação, em especial, pela prova testemunhal, colhida em juízo e corroborada pela apreensão da cédula de identidade do agravante.
4. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência de provas para condenação implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Sobre a dosimetria da pena, o concurso de agentes não foi utilizado para majorar o crime, motivo pelo qual não é possível vislumbrar bis in idem por sua utilização para exasperar a pena-base.
6. A fração de 1/2 pela minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na grande quantidade de drogas apreendidas (11 kg de maconha), com motivação concreta e em conformidade com o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.