TSTAg-EDCiv-ROT 0000002-92.2025.5.10.0000
Impugnação a decisão proferida em cumprimento de sentença que determina o cumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Óbice da orientação jurisprudencial n. 92 desta SBDI-2 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 92 DESTA SBDI-2 DO TST. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário da impetrante. 2. Pretende a recorrente, na presente demanda, a cassação de decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o cumprimento de obrigação de fazer. 3. Ao contrário do que sustenta a agravante, não houve, no caso presente, exame do mérito da tutela de urgência, mas apenas se demonstrou que, no processo matriz, houve a oposição dos embargos à execução pertinentes, tendo se olvidado a impetrante, todavia, de arguir as matérias ora suscitadas na ação mandamental. 4. Nesse cenário, havendo a impugnação, no presente mandado de segurança, de decisão proferida pelo Juízo trabalhista que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o cumprimento de obrigação de fazer pela executada, afigura-se inarredável o óbice da Orientação Jurisprudencial n. 92 desta SbDI-2 do TST, na medida em que cabível instrumento próprio para manifestação da insurgência, a obstar o cabimento do mandamus. 5. Bem por isso, ficam prejudicadas as demais matérias ventiladas no presente agravo, a qual se reitere, deveriam ser debatidas pela via processual adequada, apresentada pela impetrante na demanda subjacente, mas que sobre elas se silenciou a respeito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator