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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000469-12.2023.5.11.0001

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Omissão não configurada
  • Não há se falar em omissão no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – Os reclamados, nas razões de embargos de declaração sustentam a ocorrência de omissão no que se refere ao ônus da prova, alegando que houve culpa presumida e atribuição do ônus da prova ao Poder Público. 2 – Não há se falar em omissão no julgado. O acórdão embargado deixou claro que, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a hipótese não se refere à presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto pela instância revisora, cuja conclusão não pode ser alterada sem a reanálise dos fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, ao teor da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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