TSTAg-AIRR 342-19.2022.5.06.0011
Horas extraordinárias: ausência de registros de jornada
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Ausência de registros de jornada
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGISTROS DE JORNADA. CONCLUSÃO DE QUE A PROVA ORAL CONFIRMA A JORNADA NARRADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. A questão relativa às horas extraordinárias oferece transcendência econômica , haja vista que se trata de empresa individual e os pedidos quanto a essa verba importam em valor superior a R$100.000,00. II. Extrai-se do acórdão a conclusão de que prova oral corroborou a presunção de que trata o item I da Súmula nº 338 do TST e a jornada narrada na petição inicial. III. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência sumulada do TST Súmula nº 338, I, do TST e, nesse contexto, incide o contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.