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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000117-29.2024.5.02.0041

Deserção do recurso ordinário: entidade beneficente

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Entidade beneficente
  • Certificado de entidade beneficente de assistência social
  • Cebas
  • Ausência de comprovação da condição de entidade filantrópica
  • Matéria pacificada

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por deserção, ante o não recolhimento do depósito recursal. A Corte de origem concluiu que “considerando que a ré não juntou o CEBAS e, ainda, que não demonstrou ter feito o requerimento de renovação do certificado no prazo legal, certo é, que não restou comprovado seu enquadramento como entidade filantrópica”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o certificado CEBAS apresentado atesta sua condição de entidade filantrópica, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. 5. A incidência dos óbices das Súmulas n. 126 e n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. 6. Ressalta-se, não é aplicável ao caso, o disposto no § 2º do artigo 1.007 do CPC, e nem a orientação jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, na medida em que a presente hipótese não se trata de insuficiência no valor do preparo, e sim de ausência de preparo. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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