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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011296-56.2023.5.15.0006

Execução: correção monetária e juros

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia acerca dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). O STF fixou a tese de que nas condenações judiciais trabalhistas, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada a cumulação com outros índices de juros de mora. No presente caso, o Tribunal Regional registrou que “Assim, considerando que apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo E. STF no julgamento das ADC's nºs 58 e 59 e das ADI's nºs 5867 e 6021, subsiste a incidência de juros na fase pré judicial, conforme item "6" da ementa da decisão do E. STF ("Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Dessa forma, a decisão agravada está em estrita consonância com a orientação firmada pelo STF. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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