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Jurisprudências

TSTRR 1001063-98.2021.5.02.0075

Diferenças salariais: pccs/2013

Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS/2013. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMAS NOS 23 E 194 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes da ausência de progressões funcionais por antiguidade previstas no PCCS/2013 da Reclamada, ao fundamento de que a evolução salarial não decorreria da simples antiguidade no quadro funcional, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no plano de cargos e salários, tais como avaliação periódica, limitação de vagas e disponibilidade orçamentária, inexistindo obrigatoriedade de observância alternada dos critérios de antiguidade e merecimento. Todavia, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a promoção por antiguidade possui natureza objetiva, vinculada essencialmente ao decurso do tempo, não podendo ser condicionada a critérios subjetivos ou potestativos definidos unilateralmente pelo empregador, tais como avaliação de desempenho, deliberação administrativa ou disponibilidade financeira. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema nº 194 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que "é devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade". No caso concreto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, uma vez que reputou válidos critérios subjetivos e potestativos para a concessão das promoções por antiguidade previstas no PCCS/2013. Assim, são devidas as diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade previstas no PCCS/2013, com os respectivos reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença. Todavia, as diferenças salariais ficam limitadas ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, nos termos das teses firmadas pelo Tribunal Pleno do TST nos Temas nos 23 e 194 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da controvérsia; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a Reclamada ao reenquadramento da Reclamante e ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da promoção por antiguidade referente ao PCCS de 2013, com os respectivos reflexos, a serem apuradas em liquidação de sentença, todavia as diferenças ficam limitadas à data que entrou em vigência da Lei nº 13.467/2017, em atenção à determinação desta Corte no julgamento do IRR nº 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) em 25/11/2024, em que o Pleno do TST fixou a tese no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Invertido o ônus da sucumbência, deve ser a Reclamada condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e § 2º, da CLT). Custas em reversão pela ré, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 2% (dois por cento) sobre o valor ora arbitrado para condenação, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

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