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Jurisprudências

TSTRRAg 0020146-21.2022.5.04.0304

Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inversão da ordem de apreciação dos recursos
  • Imperativo lógico-jurídico
  • Indenização por danos morais
  • Lesão no ombro decorrente de acidente de moto
  • Condição que não gerou estigma ou preconceito
  • Ônus da prova

Ementa

I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, cuja resolução torna prejudicada a análise do seu agravo de instrumento e do recurso de revista da reclamada LOJAS RENNER S.A. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NOVOPE CALCADOS LTDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO NO OMBRO DECORRENTE DE ACIDENTE DE MOTO. CONDIÇÃO QUE NÃO GEROU ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. A discussão acerca do reconhecimento, ou não, de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, como fundamento para a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. No caso, o Regional consignou que: I) “A reclamante foi admitida em 01.06.2016, como serviços gerais, e promovida a auxiliar de expedição em 20.05.2018. Esteve afastada em benefício previdenciário no período de 28.10.2020 a 12.02.2021, em razão de lesão no membro superior esquerdo adquirida em acidente sofrido quando se deslocava em motocicleta, como narrado na inicial, sendo dispensada no dia 18.02.2021”; II) “a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 18/02/2021 deu-se em caráter discriminatório, ainda que não se trate de caso típico da aplicação da Lei 9.029/95, sendo indevidos os salários em dobro do período de afastamento”. Com base nessas premissas, entendeu o TRT que, “em que pese a doença da autora não apresentar, em princípio, caráter de estigma social”, presume-se discriminatória a despedida praticada após poucos dias da alta previdenciária, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que “o fato de a reclamada rescindir o contrato de trabalho tão logo tenha se dado o retorno ao trabalho, evidencia o dano moral in re ipsa”. Importante destacar que restou consignado no acórdão regional que a lesão sofrida pela reclamante no ombro esquerdo foi oriunda de acidente de motocicleta não relacionado ao trabalho (não foi reconhecido acidente de trajeto) e que consta no trecho da sentença transcrita no acórdão recorrido que a autora obteve alta previdenciária e foi considerada apta no exame de retorno ao trabalho. Nos termos da Súmula 443 do TST, cuja tese foi reafirmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do tema 254 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR - 0011349-11.2022.5.15.0026), a presunção de dispensa discriminatória não se estabelece de forma automática, exigindo, para sua incidência, que o empregado esteja acometido por doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito social. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que as doenças ortopédicas, em regra, não carregam presunção de que seu conhecimento por terceiros possa gerar situações de discriminação no ambiente de trabalho. Precedentes. Por sua vez, a SBDI-II do TST possui posicionamento no sentido de que não sendo o caso de doença grave que gere estigma ou preconceito social, embora seja possível reconhecer a dispensa como discriminatória, não há presunção, competindo ao trabalhador comprovar a motivação ilícita da rescisão, nos termos do art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Precedente. No caso concreto, embora o próprio Tribunal Regional tenha consignado que a obreira não era portadora de doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito social, reconheceu, ainda assim, o caráter discriminatório da dispensa, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Tal conclusão desconsiderou que, após a alta previdenciária, a empregada encontrava-se apta ao retorno às suas atividades, bem como promoveu indevida inversão do ônus da prova, atribuindo à empregadora a demonstração da licitude da dispensa. Ademais, inexiste registro de que a reclamante tenha efetivamente comprovado a motivação discriminatória do rompimento contratual, ônus que lhe competia, em conformidade com os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, em evidente dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Acrescenta-se que o mero fato de a dispensa ter ocorrido poucos dias após a alta previdenciária não caracteriza, por si só, fundamento suficiente para reconhecimento do caráter discriminatório, até porque houve o registro de que a empregada encontrava-se apta ao trabalho quando do seu retorno. Nesse sentido, uma vez não comprovado o caráter discriminatório da dispensa, indevida a indenização por danos morais pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA NOVOPE CALCADOS LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista. IV – RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS NOVOPE CALCADOS LTDA E LOJAS RENNER S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA COMUM. Prejudicado o exame do recurso de revista das reclamadas quanto à responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo em vista a improcedência total da ação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de apreciação para examinar primeiro o recurso de revista da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿indenização por danos morais - dispensa discriminatória não caracterizada¿, conhecer do recurso de revista da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, por violação do art. 5°, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da dispensa discriminatória e, por conseguinte, excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, julgando-se, ao final, totalmente improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Indevida a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios. Custas a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, §§ 2º e 4º, da CLT (ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017), devendo ser observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, inclusive quanto ao prazo de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT; III) declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada NOVOPE CALCADOS LTDA, tendo em vista o provimento do seu recurso de revista para julgar totalmente improcedente a reclamação trabalhista; IV) declarar prejudicado o exame do recurso de revista das reclamadas NOVOPE CALCADOS LTDA e LOJAS RENNER S.A quanto à responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, tendo em vista a improcedência total da ação. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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