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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000990-25.2023.5.12.0034

Vício de consentimento configurado: coação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Vício de consentimento configurado
  • Coação
  • Óbice da súmula 126/TST
  • Não aderência ao tema 44 da tabela de irr/tst
  • (iv) “o autor segue dizendo que não pode sair no momento
  • E, mais uma vez, pergunta se o autor quer sair

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO REVERTIDO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. COAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 44 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a nulidade do pedido de demissão, em razão do reconhecimento de vício de consentimento (coação), mantendo, por conseguinte, a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, “d”, da CLT). 2. Na sentença, mantida pelos próprios fundamentos, foram consignadas as seguintes premissas fáticas: (i) que a “supervisora, insistentemente, aconselha o autor a se demitir, ameaçando-o de ser despedido por justa causa. Diante de mais de uma negativa do autor, ela repete o conselho e renova a ameaça de despedida por justa causa diversas vezes”; (ii) que “a supervisora, ainda, apresenta ao autor falsas consequências de uma despedida por justa causa, consistentes em ‘manchar a carteira’ e ‘ficar nos registros’, quando, na verdade, a despedida por justa causa não fica anotada em nenhum registro de acesso por terceiros, inclusive e principalmente na CTPS”; (iii) “querendo o autor saber por que seria despedido por justa causa, a supervisora dá respostas genéricas e evasivas, não especificando que regras o autor teria descumprido e dando a entender, falsamente, que suspensão e advertência poderiam acarretar, diretamente, uma despedida por justa causa(...)” e; (iv) “o autor segue dizendo que não pode sair no momento. Então, a supervisora avisa que, nesse caso, vai ser despedido por justa causa. E, mais uma vez, pergunta se o autor quer sair. O autor, finalmente, diz que não tem muita opção.”. O Tribunal Regional, além de reconhecer a nulidade do pedido de demissão, em razão da coação sofrida pelo Reclamante, consignou que a rescisão indireta restou configurada, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, na medida em que “a conduta da supervisora Tânia foi gravemente violadora da boa-fé objetiva, notadamente sob os vieses da lealdade, da transparência e da informação”. 3. Nesse contexto, não subsiste a alegação da empresa demandada de que o pedido de demissão escrito à mão seria suficiente para afastar qualquer vício de consentimento, em razão do princípio da primazia da realidade. Tampouco há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Ademais, a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pela utilização de áudio cuja autenticidade supostamente não teria sido comprovada, destoa do quadro delineado no acórdão recorrido, em que registrado, inclusive, a ausência de impugnação da empresa quanto à ocorrência da conversa ou acerca de seus interlocutores. 4. Por fim, ressalte-se que a hipótese dos autos não tem aderência ao Tema 44 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0010045-06.2024.5.03.0134), pois a divergência evidenciada no âmbito das Turmas deste TST, apta a justificar a necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em precedente obrigatório, refere-se às situações em que o pedido de demissão é convertido em rescisão indireta sem a demonstração de vício de consentimento do empregado na iniciativa de ruptura contratual — circunstância que, definitivamente, não se verifica no presente caso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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