TSTAg-AIRR 0010263-22.2023.5.15.0106
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Suspensão dos prazos prescricionais
- Pandemia da covid-19
- Prescrição quinquenal
- Julgados
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS – PANDEMIA DA COVID-19 – ART. 3º DA LEI Nº 14.010/202 APLICÁVEL NAS LIDES SUBMETIDAS À JUSTIÇA DO TRABALHO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Cinge-se a controvérsia em definir se a suspensão dos prazos prescricionais, no período da pandemia da Covid-19, prevista na Lei nº 14.010/2020, aplica-se, ou não, à prescrição trabalhista quinquenal. Por meio da Lei nº 14.010/2020, foi instituído o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado durante a pandemia da Covid-19, tendo referida lei estabelecido, em seu artigo 3º, que os prazos prescricionais permaneceriam suspensos ou impedidos, conforme o caso, entre 12/06/2020 e 30/10/2020. Por força do art. 8º, § 1º, da CLT, segundo o qual “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho”, a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 também é aplicável às relações trabalhistas, dada a natureza eminentemente privada de tal relação, sendo plenamente compatível com a lógica protetiva que rege a legislação trabalhista. Assim, a suspensão dos prazos prescricionais durante o período da pandemia também deve ser observada para o cômputo da prescrição quinquenal trabalhista. Julgados. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, ao entender aplicável para o cômputo da prescrição quinquenal a suspensão excepcional da contagem dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse passo, impõe-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL – CONCAUSALIDADE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E MULTA DE 40% SOBRE O PERÍODO DE AFASTAMENTO – REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora