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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000497-98.2023.5.09.0012

Correção monetária e juros de mora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.497/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). 1.1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 1.2 – No caso, trata-se de processo que tramita na fase de execução, cujo título executivo proferido na ação coletiva 0000733-56.2014.5.09.0015, transitado em julgado antes de 18/12/2020, estabeleceu de forma concomitante, a correção monetária pela TR e os juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma da Lei 8.117/91. 1.3 - Dessa forma, nos moldes da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC 58 (item i), por ter havido determinação concomitante no título executivo sobre o índice de atualização monetária a ser adotado (TR) e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, em decisão anterior ao julgamento da matéria pelo STF (18/12/2020), formou-se coisa julgada sobre a matéria. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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