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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000365-28.2024.5.02.0612

Responsabilidade subsidiária: contrato de distribuição de produtos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de distribuição de produtos
  • Natureza comercial
  • Terceirização não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula n. 331, IV, do TST
  • Afastamento

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AFASTAMENTO. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de distribuição de produtos, não se aplica o entendimento constante da Súmula n. 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores indicados na petição inicial limitam a quantia da condenação em processo submetido ao rito ordinário. 2. A esse respeito, o TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Tal entendimento foi posteriormente reafirmado pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Em razão disso, esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela segunda ré, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da recorrente e excluí-la do litígio. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da segunda ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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