TSTAIRR 0100587-55.2019.5.01.0246
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Seguro garantia judicial
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01, DE 16/10/2019. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Segundo o art. 6º, II, do ato conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º implica a deserção do recurso. 2. No caso, a autoridade regional negou seguimento ao recurso de revista da executada, por deserto, por constatar, em relação ao seguro garantia judicial apresentado, que não houve comprovação do registro da apólice perante a SUSEP, consoante determina o art. 5, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. De fato, o seguro garantia judicial deve ser prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil (art. 3º), e essa idoneidade será presumida mediante a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cuja apresentação é ônus exclusivo do tomador (art. 5º, III e § 1º). O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019 é expresso no sentido de que a presunção de idoneidade ocorre mediante a apresentação da certidão de regularidade e não apenas diante do registro da apólice. 4. A inobservância do requisito descrito no art. 5º, III, e que não equivale a insuficiência de depósito recolhido, não atrai a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e do artigo 1.007, § 2º, do CPC e resulta na deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto em exame, tal como decretou a autoridade regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator