STJAgRg no HC 1.001.366
Execução penal: impetração indeferida liminarmente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Impetração indeferida liminarmente
- Progressão de regime
- Indeferimento motivado
- Requisito subjetivo não preenchido
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, nos termos do art. 112 da LEP.
2. Verifica-se que o acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade do delito cometido, não está presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão da prática de crimes dolosos, "parte deles com violência ou grave ameaça à pessoa, cometidos durante o cumprimento da pena".
3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desconstituição do julgado impugnado demandaria o reexame fático-probatório, providência inadmissível nesta via estreita, mormente por ter sido observado, no presente caso, o princípio do livre convencimento motivado.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.