STJAgInt no AREsp 3.115.613
Servidor público municipal: professora
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Professora
- Reajuste do piso salarial e enquadramento funcional
- Pagamento retroativo de diferenças
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou: "As fichas financeiras e os documentos colacionados aos autos demonstram que a Apelada é pós-graduada e submetida ao regime de 200h/a, fazendo jus ao enquadramento na Classe 'C', Nível 'VI' e que percebia vencimento-base no importe de R$ 4.181,29 valor inferior à tabela referida no anexo I-A, da lei referida acima, que consta um valor a ser pago de R$ 4.285,81 de janeiro a março de 2020, com aumentos posteriores" (fl. 160).
2. A pretensão de infirmar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias quanto à comprovação do direito alegado pela parte autora, consoante pretendido pela parte ora agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Além disso, verifica-se que a controvérsia envolve a interpretação de lei local (Leis Municipais 1.255/1998 e 1.941/2020, que disciplinam o plano de cargos, carreiras e remuneração do magistério do Município do Cabrobó), procedimento inviável em Recurso Especial em vista do disposto na Súmula 280/STF.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.